Preâmbulo
Em nome de Deus Onipotente!
O povo do AtlasFT e das províncias, conscientes de sua responsabilidade perante a criação, buscam assegurar a prosperidade e o bem-estar de todos, garantindo a liberdade, a justiça e a igualdade perante a lei para todos os cidadãos.
No anseio de viver em unidade, respeitando a pluralidade, com respeito mútuo e consideração entre todos.
Título I: Disposições gerais
Art. 1º – Todo cidadão tem o direito de decidir como sua propriedade é usada dentro do AtlasFT. A propriedade permanece do indivíduo até que seja trocada ou abandonada. A propriedade garantida pelo servidor via código de computador compreende:
§ 1º Inventário: itens mantidos com o personagem, em Baús do Ender ou dentro de reivindicações de terra existentes.
§ 2º Saldo em Dinheiro: diamantes ou valores que podem ser convertidos em reivindicações.
§ 3º Animais: animais domesticados como cavalos, gatos, cães etc.
§ 4º Reivindicações de Terras: tudo dentro dos limites da terra reivindicada, incluindo barcos, árvores, minérios, água, edifícios e animais, exceto nos casos de:
§ 4.1 Risco à segurança interna ou às relações entre jogadores;
§ 4.2 Violação explícita da lei;
§ 4.3 Violação de direitos fundamentais de terceiros;
§ 4.4 Obras governamentais, como de infraestrutura;
Art. 2º – Considera-se recurso escasso, previamente sem dono ou abandonado, aquele que atenda aos critérios estabelecidos no Art. 1º e que não esteja sendo ativamente utilizado ou reivindicado por indivíduo ou grupo.
Art. 3º – O direito de propriedade é o direito exclusivo e absoluto de uso, controle e disposição sobre a propriedade privada.
Art. 4º – A desapropriação, bem como quaisquer restrições equivalentes a desapropriação, deverão ser integralmente indenizadas.
Art. 5º – O processo de “homesteading” (apropriação legítima de recursos anteriormente sem dono ou abandonados) ocorre quando um indivíduo ou grupo, por meio do trabalho, mistura-se com o recurso, adquirindo-o legitimamente.
Título II: Das Restrições Originais
Art. 5°. As restrições originais estão no servidor antes da formalização deste documento, para haver a reiteração de tais acordos, serão escritos aqui para reiterar.
I – Proibido uso de cliente alternativo/hacking.
II – Proibido incentivar ou fazer apologia ao nazismo/necrofilia/pedofilia.
III – Proibido fazer doxxing.
IV – Usar de bugs ou glitch para benefício próprio.
V – Uso do Litematica para atividade de X-ray
VI – Regra Global em relação a Minimapas gerais
Capítulo III – Das províncias
Art. 6º – As províncias serão criadas observando critérios objetivos e orientados pelos seguintes princípios:
§ 1º – Geografia Natural: As delimitações das províncias deverão respeitar as características naturais do território, como rios, montanhas e vales, visando uma configuração territorial harmoniosa e funcional.
§ 2º – História e Cultura: A formação de províncias deve preservar as identidades históricas e culturais das comunidades locais, promovendo a coesão social e o respeito às tradições regionais.
§ 3º – População: O equilíbrio populacional entre as províncias será considerado, de forma que nenhuma delas seja criada com uma disparidade significativa em relação às demais, especialmente na fase inicial de sua formação.
Art. 7º – O tamanho das províncias será fixo e definido no momento de sua criação, podendo ser alterado somente nas seguintes condições:
I – Por meio da fusão com outra província, mediante acordo mútuo entre as partes e aprovação administrativa.
Art. 8º – Somente cidades próximas ou vilas extremamente populosas e sem conflitos poderão formar uma província. O objetivo será evitar a criação de enclaves, que deverão ser eliminados sempre que possível.
Art. 9º – As províncias deverão promover políticas públicas que incentivem:
I – A construção de habitações acessíveis a todos os cidadãos.
II – A possibilidade de aquisição de propriedades por cidadãos.
Art. 10 – As províncias possuem autonomia legislativa no âmbito do Direito Penal, cabendo-lhes criar, alterar e aplicar normas penais específicas, observando os princípios constitucionais.
Art. 11 – A organização dos tribunais, os procedimentos judiciais e a jurisdição em causas penais são de competência exclusiva das províncias, assegurando o devido processo legal e o acesso à justiça para todos os cidadãos.
Art. 12 – A criação e a organização das províncias devem ser realizadas de forma democrática e transparente, envolvendo a participação ativa das comunidades locais e respeitando os valores fundamentais da constituição.
Capítulo IV: Das votações nas províncias
Art. 12º – As eleições devem ser anunciadas, organizadas e apuradas em conjunto pelos cidadãos locais e por uma autoridade administrativa.
Art. 13º – Todo cidadão residente na província tem direito ao voto, sem distinção de classe, gênero, religião ou afiliação política.
Art. 14º – Projetos submetidos à votação popular serão considerados aprovados se a maioria simples dos votos válidos for favorável à sua implementação.
Parágrafo Único – O voto não é obrigatório.
Art. 15º – A filiação partidária não será exigida como condição para participação nas eleições ou no exercício do direito ao voto.
Capítulo V: Litígio de terras
Art. 16º – Todo conflito relacionado à propriedade ou uso de terras deve ser apresentado à Justiça competente para análise e decisão.
Art. 17º – Durante o processo, as reivindicações tornam-se objeto de análise administrativa, ficando suspensas para qualquer alteração pelo dono da terra.
Art. 18º – É obrigação de quem reclama demonstrar que a reivindicação está parada por um período significativo, sendo invalidadas quaisquer modificações feitas após a data de apresentação à Justiça.
Art. 19º – Ambas as partes devem apresentar justificativas detalhadas quanto ao uso ou necessidade da terra em questão:
§ 1º – O reclamante deve apresentar um projeto ou plano que demonstre a importância e a finalidade do uso da terra reivindicada.
§ 2º – A parte contrária terá um prazo específico para apresentar defesa, justificando a relevância da posse ou propriedade para seus interesses.
Art. 20º – Se, dentro de um período previamente estabelecido, o novo dono da terra não utilizar a terra para o propósito apresentado, será obrigado a pagar uma indenização ao antigo dono e também uma indenização para o servidor.
Capítulo VI: Do Sistema Financeiro
Art. 21º – O sistema financeiro estruturado e regulado pela presente Lei será constituído pelo Banco Autônomo do AtlasFT.
Art. 22º – O Banco Autônomo do AtlasFT será o responsável por limitar a emissão de moeda-papel e as taxas do sistema.
Art. 23º – O sistema terá taxas para a manutenção do Banco Autônomo do AtlasFT, com a finalidade de:
I – Remover bugs do sistema.
II – Manter a consistência e melhorias constantes no Banco Autônomo do AtlasFT, zelando pela liquidez e estabilidade do sistema financeiro do servidor.
Art. 24º – Fica restrito:
I – A emissão monetária para pagar as obras aprovadas pelas províncias.
Capítulo VII: Da Moeda e do Sistema Monetário
Art. 25º – A moeda oficial é o ÐinCoin (ÐC), a qual é de curso forçado em todo o território nacional.
Art. 26º – Todos os jogadores do AtlasFT têm o direito e o dever de aceitar o ÐinCoin como meio de pagamento.
Art. 27º – O diamante, em sua forma ou em unidades equivalentes de valor lastreadas em diamante, será igualmente reconhecido e aceito como meio de pagamento legal em território do AtlasFT, sendo passível de utilização para a quitação de dívidas, transações comerciais ou como reserva de valor. O valor do diamante será determinado com base na sua cotação fixada pelo Banco Autônomo do AtlasFT.
Art. 28º – O ÐinCoin não pode ser convertido para diamante por meios oficiais, sendo permitida apenas a conversão em negociações entre jogadores.
Capítulo VIII: Proibições penais
Art. 29º – Qualquer transferência coerciva e não voluntária de qualquer propriedade privada de um indivíduo ou grupo de indivíduos, exceto nos casos que vão ao tribunal.
Art. 30º – Estatutos criminais que não especificam um requisito exato agressão para a acusação e execução.
Art. 31º – Novas leis não poderão aplicar a casos anteriores. (princípio da irretroatividade)